| SOCIEDADE BRASILEIRA DE OFTALMOLOGIA
(Rec. de Utilidade Pública pela Lei nº 936 de 15-9-1959)
Rio de Janeiro – Brasil
ESTATUTO E REGIMENTO INTERNO
Anteprojeto elaborado pela Comissão de Reforma dos Estatutos e Regimento Interno, constituída dos Drs. Eliezer Benchimol, Hélcio Bessa, Oswaldo Moura Brasil, Paiva Gonçalves Filho, Sérgio Fernandes e Yoshifumi Yamane, presidida pelo Dr. Flávio Rezende, Presidente da Sociedade Brasileira de Oftalmologia e aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 4 de agosto de 1987.
Estatuto e Regimento Interno registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro, sob o nº 94.981 no Livro nº A28 e do protocolo nº 347.761 Livro nº A30, em 15 de setembro de 1987.
Alterações Estatutárias aprovadas nas Assembléias Gerais Extraordinárias de 06/06/91 e 18/07/91 e apontado sob os nºs 462.673 e 462.674 protocolo livro “A” nº 27 do Registro Civil das Pessoas Jurídicas em 28/07/92.
Ata de Constituição do Departamento do Banco de Olhos da Sociedade Brasileira de Oftalmologia, instalado em reunião da Diretoria, realizada em 06 de abril de 1993 e apontado sob o n° 489.060, protocolo do livro “A” n° 43. Registrado sob n° 81.918 do livro “A” n° 097 do Registro Civil das Pessoas Jurídicas em 06/08/93.
Averbação e registro da ata de 26 de abril de 2007 em que modifica a relação da alínea c do artigo 7 e a criação do § 2º do artigo 44 no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro em 28/05/2007.
ESTATUTO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE OFTALMOLOGIA
ÍNDICE
Título I – Da Sociedade e de Seus Fins
Cap. I – Da Denominação, Natureza e Duração da Sociedade
Cap. II – Da Sede e das Insígnias da Sociedade
Cap. III – Dos Fins Sociais
Título II – Do Quadro Social
Cap. I – Da Categoria dos Sócios
Cap. II – Dos Sócios Honorários
Cap. III – Dos Sócios Eméritos
Cap. IV – Dos Sócios Benfeitores
Cap. V – Dos Sócios Titulares
Cap. VI – Dos Sócios Titulares não Contribuintes
Cap. VII – Dos Sócios Aspirantes
Cap. VIII – Dos Sócios Correspondentes
Cap. IX – Dos Sócios Colaboradores
Título III – Dos Direitos e Obrigações dos Sócios
Cap. I – Dos Direitos
Cap. II – Dos Deveres
Cap. III – Das Sanções Disciplinares
Título IV – Dos Órgãos Estatutários e das Suas Atribuições
Cap. I – Dos Órgãos de Administração
Cap. II – Da Assembléia Geral
Cap. III – Do Conselho Consultivo
Cap. IV – Do Conselho Fiscal
Cap. V – Da Diretoria
Seção I – Da Composição e da Atuação do Plenário
Seção II – Do Presidente
Seção III – Dos Vice-Presidentes
Seção IV – Do Secretário Geral
Seção V – Do Primeiro Secretário
Seção VI – Do Segundo Secretário
Seção VII – Do Tesoureiro
Seção VIII – Do Diretor de Cursos
Seção IX – Do Diretor de Publicações
Seção X – Do Diretor de Biblioteca
Título V – Do Patrimônio e Sua Utilização
Título VI – Dos Recursos, Do Regime Financeiro e do Patrimônio
Cap. I – Dos Recursos
Cap. II – Do Regime Financeiro
Cap. III – Do Patrimônio
Título VII – Das Sociedades Filiadas
Título VIII – Das Disposições Finais
Cap. I – Das Disposições Gerais
Cap. II – Das Disposições Transitórias
ESTATUTO
Título I
Da Sociedade e de Seus Fins
CAPÍTULO I
Da denominação, natureza e duração da Sociedade
Art. 1º – A Sociedade Brasileira de Oftalmologia, fundada em 6 de setembro de 1922, é uma Sociedade civil sem fins lucrativos de caráter científico, sem distinção de raça, nacionalidade, religião, faixa etária e sexo.
Art. 2º – A Sociedade durará por tempo indeterminado.
Art. 3º – A Sociedade Brasileira de Oftalmologia rege-se pelo seu estatuto e, nos casos omissos, pela legislação em vigor.
Art. 4º – Os sócios da Sociedade Brasileira de Oftalmologia não respondem solidária, nem subsidiariamente, pelas obrigações da Sociedade.
CAPÍTULO II
Da Sede e das Insígnias da Sociedade
Art. 5º – A Sociedade Brasileira de Oftalmologia tem sede na cidade do Rio de Janeiro (RJ).
Art. 6º – São insígnias da Sociedade Brasileira de Oftalmologia: a bandeira e o logotipo.
§ 1º – A bandeira é de cor verde, de forma retangular, tendo ao centro o logotipo da Sociedade.
CAPÍTULO III
Dos Fins Sociais
Art. 7º – A Sociedade Brasileira de Oftalmologia tem por objetivo principal o progresso da especialidade, em razão do que se propõe a:
a) fomentar a pesquisa científica;
b) zelar pelo respeito à ética profissional e trabalhar pela defesa, regulamentação e fiscalização do exercício da especialidade;
c) promover campanhas educativas e fazer-se ouvir na organização de serviços e campanhas oftalmológicas e prestar serviços de caráter filantrópicos através de exames gratuitos em campanhas promovidas pela Sociedade junto a comunidade;
d) congregar os oftalmologistas, estimular suas relações sociais e científicas e dar-lhes a máxima assistência possível;
e) promover cursos de aperfeiçoamento e incentivar viagens de estudos da especialidade;
f) manter intercâmbio permanente com instituições congêneres nacionais, estrangeiras e internacionais;
g) promover reuniões ordinárias, de preferência em sua sede, e extraordinárias, quando for necessário;
h) estudar e discutir fato e situações que envolvam o interesse da especialidade, firmando dentro do possível sua posição.
i) divulgar as atividades dos bancos de olhos legalmente instituídos.
§ único – A natureza da Sociedade não pode ser alterada, nem excluída das suas finalidades primordiais.
Art. 8º – A Sociedade Brasileira de Oftalmologia poderá receber como filiadas, sociedades, associações e quaisquer instituições nacionais, desde que seus atos constitutivos não conflitem com este estatuto.
Título II
Do quadro social
CAPÍTULO I
Da categoria dos sócios
Art. 9º – O quadro social da Sociedade Brasileira de Oftalmologia compõe-se, em número ilimitado, das seguintes categorias:
a) honorários;
b) eméritos;
c) benfeitores;
d) titulares;
e) titulares não contribuintes;
f) aspirantes;
g) correspondente;
h) colaboradores.
CAPÍTULO II
Dos sócios honorários
Art. 10 – A Sociedade pode conferir o título de sócio honorário a médico, oftalmologista ou não, nacional ou estrangeiro, de notório valor, por proposta de 50 (cinqüenta) sócios titulares e concedido por ato da Diretoria.
§ único – Na mesma categoria, e sob as mesmas condições, poderão ser incluídos cientistas e mesmo quaisquer pessoas que, com mérito invulgar, tenham contribuído para o progresso da Oftalmologia, para a ciência em geral ou para o bem-estar da humanidade.
Art. 11 – O título de sócio honorário é intransferível.
Art. 12 – As condições para apresentação de proposta de sócio honorário serão determinadas no Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Dos sócios eméritos
Art. 13 – Após 30 (trinta) anos na condição de titular, o sócio passará automaticamente a esta categoria, gozando de todos os direitos adquiridos e podendo optar, se requerer, pelo não pagamento das anuidades.
CAPÍTULO IV
Dos sócios benfeitores
Art. 14 – A Assembléia Geral pode conferir o título de benfeitor:
a) ao sócio titular que, pertencendo ao quadro social, se haja distinguido em atividades ligadas aos fins da Sociedade Brasileira de Oftalmologia ou lhe tenha relevantes serviços;
b) a pessoa física ou jurídica, que tenha prestado serviço de grande relevância à Sociedade.
§ único – A admissão de sócio benfeitor compete à Assembléia Geral, mediante proposta aprovada por 2/3 (dois terços) dos sócios presentes.
Art. 15 – As condições para apresentação de proposta para sócio benfeitor serão determinadas no Regimento Interno.
Art. 16 – O título de benfeitor não prejudica os direitos de sócio titular.
CAPÍTULO V
Dos Sócios Titulares
Art. 17 – Poderão ser sócios titulares todos os médicos oftalmologistas, residentes no País, com permissão para o exercício da medicina há mais de 1 (um) ano, e sejam propostos por dois sócios titulares, satisfazendo uma das seguintes condições:
a) ser professor titular, regente ou livre docente de Oftalmologia de qualquer Faculdade de Medicina em funcionamento regular no País.
b) exercer o cargo de docente do curso médico de Oftalmologia, pelo prazo mínimo de três anos, em qualquer Faculdade a que alude na
alínea anterior, contudo deverá possuir o título de residente e ou especialista;
c) ter sido aprovado em concurso da especialidade para o serviço público, federal, estadual, municipal ou entidade paraestatal.
d) possuir Certificado de Especialista concedido pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia/Associação Médica Brasileira;
e) possuir diploma ou Certificado de Residência, Pós-Graduação de duração mínimo de um ano em Oftalmologia, em unidade universitária ou hospital público nacional ou estrangeiro de reconhecido valor;
f) documentar a apresentação de trabalhos ou relação de títulos outros que serão submetidos à apreciação do Conselho Consultivo;
g) passará automaticamente a sócio titular, com parecer favorável do Conselho Consultivo, após 2 (dois) anos de sócio aspirante.
§ único – Todas as propostas serão julgadas pelo Conselho Consultivo em reunião conjunta com a Diretoria, e sua aceitação se dará por 3/4 (três quartos) dos membros presentes, os quais deverão, preliminarmente, apurar a idoneidade moral do proposto.
CAPÍTULO VI
Dos sócios titulares não contribuintes
Art. 18 – O sócio titular que o desejar, em virtude de dificuldade econômica ou invalidez, poderá requerer a passagem para a categoria de sócio não contribuinte, ficando obviamente, dispensado da contribuição pecuniária.
§ único – O pedido será encaminhado à Diretoria, e sua apreciação far-se-á na forma estabelecida no parágrafo único do artigo 16.
CAPÍTULO VII
Dos sócios aspirantes
Art. 19 – Poderão ser sócios aspirantes todos os médicos oftalmologistas, residentes no País, que tenham permissão para o exercício da medicina, e sejam propostos por dois sócios titulares.
§ único – As propostas serão apreciadas na forma estabelecida no parágrafo único do art. 17.
CAPÍTULO VIII
Dos sócios correspondentes
Art. 20 – Poderão ser sócios correspondentes, todos os médicos oftalmologistas, residentes no Brasil ou no exterior, que comprovem o exercício da especialidade.
§ 1º – Os correspondentes residentes no País deverão requerer suas inscrições mediante proposta de um sócio titular e de conformidade com o Regimento Interno.
§ 2º – Os correspondentes residentes no exterior deverão ser propostos por 1 (um) sócio titular.
§ 3º – As propostas serão apreciadas na forma estabelecida no parágrafo único do art. 17.
CAPÍTULO IX
Dos sócios colaboradores
Art. 21 – Poderão ser sócios colaboradores, as pessoas físicas ou jurídicas que cooperem para o progresso da Sociedade.
§ 1º O pedido de inscrição deverá ser referendado por dois sócios titulares.
§ 2º – O pedido será apreciado na forma estabelecida no parágrafo único do art. 17.
Título III
Dos direitos e obrigações dos sócios
CAPÍTULO I
Dos direitos
Art. 22 – Os direitos dos sócios das várias categorias são definidos no Estatuto.
Art. 23 – Incluem-se entre os direitos gerais estatutários dos sócios os seguintes:
a) frequentar a sede social, observando o Regimento Interno;
b) receber as publicações feitas pela Sociedade;
c) utilizar-se da biblioteca da Sociedade;
d) receber diploma com as assinaturas do Presidente e do Secretário Geral.
Art. 24 – Ao sócio titular, além dos direitos constantes do artigo precedente, atribui-se-lhe mais os seguintes:
a) discutir as questões sujeitas à Assembléia Geral;
b) votar, desde que pertença à Sociedade, ininterruptamente, por mais de 1 (um) ano;
c) ser votado, só podendo, porém, ser eleito ou integrar a Diretoria, o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal, o sócio que faça parte da Sociedade por mais de 10 (dez) anos, exceto os cargos de Vice-Presidentes Regionais e Tesoureiro por 5 (cinco) anos e 1º e 2º secretário por 2 (dois) anos de sócio titular.
CAPÍTULO II
Dos deveres
Art. 25 – Os deveres dos sócios de qualquer categoria são os previstos neste Estatuto.
Art. 26 – Incluem-se entre os deveres estatutários:
a) respeitar e fazer respeitar o Estatuto, o Regimento Interno, e as resoluções dos órgãos administrativos da Sociedade;
b) prestigiar a Diretoria, os Conselhos e zelar pelo progresso, pelo decoro e pela tradição da Sociedade;
c) satisfazer, pontualmente, a todos os compromissos pecuniários para com a Sociedade.
Art. 27 – Os sócios titulares, os aspirantes e os correspon¬dentes residentes no País estão obrigados ao pagamento da taxa anual.
§ 1º – O montante da anuidade será fixado pela Assembléia Geral Ordinária;
§ 2º – A anuidade dos sócios aspirantes e dos corres¬pondentes equivalerá a 80% (oitenta por cento) da fixada para os sócios titulares, exceto os correspondentes estrangeiros que pagarão a anuidade dos titulares.
Art. 28 – A anuidade será paga, pelos sócios a ela obrigados, no decurso dos 30 (trinta) dias seguintes à Assembléia Geral Ordinária que a aprovou.
CAPÍTULO III
Das sanções disciplinares
Art. 29 – Pelo descumprimento de qualquer das obrigações ou deveres especificados neste Estatuto, no Regimento Interno, ou nas resoluções dos órgãos administrativos da Sociedade, podem ser aplicadas a qualquer sócio as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) censura;
c) suspensão;
d) exclusão.
§ 1º – A advertência, oral ou escrita, é aplicada pela Diretoria, nos casos de pequenas faltas.
§ 2º – A censura, sempre por escrito, é aplicada pela Diretoria, no caso de
reincidência de pequenas faltas disciplinares.
§ 3º – A suspensão, variando de 1 (um) a 12 (doze) meses, depende de julgamento do Conselho Consultivo e da Diretoria, em reunião conjunta, convocada, para esse fim, e cabe nos casos de descumprimento do Estatuto, do Regimento Interno e das resoluções dos órgãos administrativos da Sociedade, desde que se constituam em falta grave.
§ 4º – A exclusão é atribuída após o julgamento do Conselho Consultivo e da Diretoria, em reunião conjunta, convocada para esse fim. Acontecerá nos casos de graves infrações ou da reincidência em falta para a qual já tenha sido determinada a pena de suspensão.
§ 5º – A suspensão motivada pela falta de obrigação pecuniária caduca na data em que o sócio regularize sua situação com a Sociedade.
§ 6º – Em caso de extrema gravidade ou de urgência, o Conselho Consultivo poderá suspender, imediatamente, o sócio.
§ 7º – O sócio que, notificado da suspensão por des¬cum¬primento de obrigação pecuniária, não vier a satisfazê-la no ano social em que a mesma ocorreu, será, automaticamente, excluído da Sociedade.
§ 8º – A readmissão do sócio, punido na forma do parágrafo anterior está condicionada ao pagamento da 1ª anuidade devida em dobro e após parecer favorável do Conselho Consultivo. Os sócios que por descumprimento de obrigação pecuniária, ficar por mais de 2 (dois) anos inadimplente, deixará de receber as publicações da Sociedade Brasileira de Oftalmologia.
§ 9º – O sócio que for punido pelo Conselho Regional de Medicina receberá da Sociedade Brasileira de Oftalmologia punição correspondente.
Art. 30 – Cabe recurso à Assembléia Geral das decisões que apliquem penas de suspensão e de exclusão. A recon¬sideração das penas de advertência e de censura é da alçada da Diretoria.
§ único – A Diretoria envidará todos os esforços para obter a devolução do diploma expedido, podendo veicular na imprensa médica ou leiga a exclusão do sócio, após autorização da Assembléia Geral, convocada para esse fim.
Título IV
Dos Órgãos Estatutários e das Suas Atribuições
CAPÍTULO I
Dos órgãos de administração
Art. 31 – São órgãos estatutários de administração da Sociedade Brasileira de Oftalmologia:
a) a Assembléia Geral;
b) o Conselho Consultivo;
c) o Conselho Fiscal;
d) a Diretoria.
Art. 32 – Outros Órgãos ou Comissões podem ser criados. suas atribuições estão estipuladas no Regimento Interno.
§ 1º – Fica criada a comissão permanente de Defesa Profissional da Sociedade Brasileira de Oftalmologia que será composta por 5 membros titulares que serão nomeados pela diretoria em sua 1º reunião ordinária.
CAPÍTULO II
Da Assembléia Geral
Art. 33 – A Assembléia Geral é a reunião dos sócios, no pleno gozo de seus direitos, devidamente convocada e instalada.
§ 1º – A representação por mandatário ou procurador é permitida, na forma determinada pelo Regimento Interno.
§ 2º – Só poderão votar e ser votados os sócios titulares.
§ 3º – Embora sem direito a voto, poderão tomar parte nos trabalhos e discussões todos os demais sócios da Sociedade.
Art. 34 – Além das atribuições e dos poderes gerais, que lhe são conferidos por lei ou pelo Estatuto, compete, especial e privativamente, à Assembléia Geral:
a) reformar o Estatuto e aprovar e modificar o Regimento Interno;
b)interpretar o Estatuto e preencher suas lacunas e omissões;
c) resolver a respeito da aquisição e da alienação de bens imóveis, ou da constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos;
d) deliberar, anualmente, sobre o relatório, balanço, contas e atos da Diretoria;
e) eleger o Conselho Consultivo, o Conselho Fiscal e a Diretoria;
f) deliberar sobre o plano anual da Diretoria eleita;
g) fixar o valor da anuidade a ser paga pelos sócios titulares (art. 27 § 1º);
h) julgar, em grau de recurso, a aplicação das penas de suspensão e de exclusão de sócio;
i) resolver sobre a dissolução ou extinção e liquidação da Sociedade (art. 84).
§ único – A Assembléia Geral é Ordinária ou Extraordinária.
Art. 35 – A Assembléia Geral reúne-se, ordinariamente, na última 5ª feira de novembro, a cada ano para:
a) apreciar e julgar as contas anuais da Diretoria eleita;
b) fixar o valor da anuidade a ser paga pelos sócios titulares (art. 27);
c) eleger o Conselho Consultivo, o Conselho Fiscal e a Diretoria a cada 2 (dois) anos.
Art. 36 – A Assembléia reúne-se extraordinariamente, por convocação:
a) do Presidente da Sociedade;
b) do Conselho Consultivo, do Conselho Fiscal ou da Diretoria;
c) de sócios titulares, no pleno gozo de seus direitos, em requerimento ao Presidente da Sociedade, assinado no mínimo por 100 (cem) membros.
Art. 37 – A Assembléia Geral Ordinária deve ser convocada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, durante os quais ficarão, na sede da Sociedade à disposição dos sócios, o relatório da Diretoria, o balanço anual, o parecer do Conselho Fiscal e as chapas concorrentes à eleição.
§ único – A Assembléia Geral Extraordinária deverá ser convocada com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, e só poderá ser discutido e votado o assunto constante do aviso de convocação.
Art. 38 – Considera-se instalada a Assembléia Geral, em primeira convocação, desde que estejam presentes 100 (cem) sócios, conforme assinaturas apostas no Livro de Presença, ressalvada a exceção prevista no Art. 41. - Em segunda con¬vocação, que poderá ser no mesmo dia ou 5 (cinco) dias após, a Assembléia Geral instala-se com qualquer número de sócios.
Art. 39 – Os trabalhos da Assembléia Geral são dirigidos pelo Presidente escolhido pela maioria dos sócios presentes, o qualquer convidará um ou dois deles para secretariá-lo.
§ único – Cada sócio poderá fazer uso da palavra durante 5 (cinco) minutos, prorrogáveis por mais 5 (cinco), a critério do Presidente da Assembléia.
Art. 40 – As deliberações da Assembléia Geral, ressalvada a exceção estabelecida no parágrafo único deste artigo, são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes no momento da votação.
§ único – Para declarar dissolvida ou extinta a Sociedade, a deliberação da Assembléia Geral deve ser tomada por 2/3 (dois terços) do número total dos sócios titulares.
Art. 41 – No caso de reforma do Estatuto, o “quorum” para a Assembléia Geral, em primeira convocação é de 2/3 (dois terços) de sócios titulares e em segundo convocação de pelo menos 50 (cinqüenta) sócios titulares presentes.
Art. 42 – O processo de convocação, apuração de votos, la¬vratura, conferência e aprovação de atas, constará do Re¬gi¬mento Interno.
Art. 43 – Até 30 (trinta) dias antes da realização da Assem¬bléia Geral Ordinária convocada para dar cumprimento às letras “e”, do art. 33 devem ser registradas, na Secretaria da Sociedade, as chapas subscritas, simplesmente para tal fim, no mínimo, por 20 (vinte) sócios titulares com direito a voto, contendo a autorização dos elementos das mesmas e a indicação dos candidatos aos cargos da Diretoria, Conselho Consultivo, Conselho Fiscal e respectivos suplentes.
§ 1º – Se a chapa apresentada a registro não preencher as formalidades constantes do “caput” deste artigo, o 1º Secretário notificará ao sócio que a subscreveu em primeiro lugar, fixando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para satisfazer as exi¬gências, sem o que não será feito o registro.
§ 2º – Não serão apurados os votos referentes às chapas não registradas, ou que contiverem emendas, rasuras, ou subs¬tituições de candidatos.
§ 3º – Para conhecimento dos eleitores, as chapas re¬gis¬tradas são afixadas, no dia seguinte ao do registro, na sede social.
§ 4º – Se, após o registro da chapa, ocorrer a morte ou a absoluta incapacidade física de qualquer dos seus componentes, deve o Presidente da Sociedade, se tal lhe for requerido e comprovado pelo seu primeiro subscritor, adiar por até 20 (vinte) dias a Assembléia Geral de que trata o art. 34, letra “e”.
Art. 44 – A Diretoria, o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal eleitos serão empossados na segunda semana do mês de janeiro imediatamente após as eleições.
§ 1º – fica decidido fazer conscidir a realização do Simpósio Internacional da Sociedade Brasileira de Oftalmologia sempre com o 2º (segundo) ano do mandato da diretoria.
§ 2º – Os cargos da Diretoria, do Conselho Consultivo e Conselho Fiscal não tem nenhuma remuneração e serão exercidos gratuitamente.
CAPÍTULO III
Do Conselho Consultivo
Art. 45 – Compõe-se o Conselho Consultivo de 6 (seis) membros eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, na forma do art. 34, letra “a”, pelo prazo de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.
Art. 46 – O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente da Sociedade, ou por seu substituto. Só poderá deliberar com a presença mínima de 4 (quatro) membros.
§ único – Qualquer membro do Conselho Consultivo que, devidamente convocado, faltar 3 (três) vezes consecutivas às reuniões, sem causa justificada, é considerado demissionário, procedendo-se à sua substituição na forma disposta no art. 56.
Art. 47 – Compete ao Conselho Consultivo:
a) emitir parecer sobre alienação de imóveis, constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos, e assuntos que lhe for submetido pela Diretoria;
b) deliberar em conjunto com a Diretoria, sobre as propostas de admissão de sócios, verificando se os candidatos preenchem as exigências estatutárias e regimentais, solicitando os documentos complementares julgados necessários;
c) deliberar, em conjunto com a Diretoria, sobre os pedidos de filiação à Sociedade requeridos por instituições nacionais (art. 80, § único).
d) resolver, em conjunto com a Diretoria, sobre a pena de suspensão ou exclusão de sócio;
e) convocar, extraordinariamente, a Assembléia Geral.
§ único – Para as deliberações a que se referem as letras “b”, “c” e “d” deste artigo, é necessária a presença do Presidente da Sociedade ou de seu substituto, 7 (sete) diretores e 4 (quatro) membros do Conselho Consultivo, e, em segunda e subseqüente convocações, feitas por escrito, a do Presidente ou de seu substituto, 3 (três) diretores e 2 (dois) membros do Conselho Consultivo, no mínimo.
Art. 48 – O Conselho Consultivo reúne-se sempre que julgar necessário, ou por convocação do Presidente da Sociedade.
Art. 49 – Dos trabalhos e deliberações do Conselho Consultivo será lavrada ata em livro próprio, assinada pelos membros presentes, com obediência ao estabelecido no Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Fiscal
Art. 50 – Compõe-se o Conselho Fiscal de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos em Assembléia Geral Ordinária, na forma do art. 35, letra “c”, pelo prazo de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.
Art. 51 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) eleger o seu Presidente;
b) dar parecer sobre balancetes mensais e relatórios de qualquer natureza;
c) dar parecer sobre o balanço anual da Sociedade, o Relatório e as contas e os atos da Diretoria;
d) propor ao Presidente da Sociedade, quando oportuno, normas de escrituração;
e) prestar ou pedir informações ao Conselho Consultivo e à Diretoria;
f) convocar, extraordinariamente, a Assembléia Geral.
Art. 52 – São incompatíveis as funções de membro do Conselho Fiscal com as de membro do Conselho Consultivo ou da Diretoria.
Art. 53 – Dos trabalhos e deliberações do Conselho Fiscal será lavrada ata, em livro próprio, assinada pelos membros presentes, em obediência ao estabelecido no Regimento Interno.
CAPÍTULO V
Da Diretoria
Seção I
Da Composição e da Atuação do Plenário
Art. 54 – Compõe-se a Diretoria de 13 (treze) membros, a saber:
a) Presidente;
b) 1 Vice-Presidente do Rio de Janeiro;
c) 4 (quatro) Vice-Presidentes Regionais;
d)Secretário Geral;
e)Primeiro e Segundo Secretários;
f)Tesoureiro;
g)Diretor de Cursos;
h)Diretor de Publicações;
i)Diretor de Biblioteca.
§ 1º – A Diretoria é eleita pelo prazo de 2 (dois) anos, pela Assembléia Geral Ordinária, na forma do art. 35, letra “c”, não sendo permitida a reeleição, para o mesmo cargo em mandatos consecutivos.
§ 2º – O prazo de gestão estende-se até à eleição e conseqüente investidura dos novos Diretores.
Art. 55 – Compete, especificamente, ao plenário da Diretoria:
a) interpretar o Estatuto e suprir as suas omissões;
b) submeter à deliberação da Assembléia Geral qualquer questão estatutária, inclusive a reforma do Estatuto;
c) elaborar ou alterar o Regulamento Interno e submetê-lo à deliberação da Assembléia Geral;
d) aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias apresentadas pelo Presidente da Sociedade;
e) autorizar a abertura de créditos suplementares, por proposta do Presidente ou demais Diretores, dentro das respectivas atribuições, desde que hajam recursos disponíveis;
f) aprovar planos de salários e serviços;
g) resolver sobre a guarda e aplicação dos bens da Sociedade;
h) encaminhar à Assembléia Geral o balanço e relatório anuais, com parecer do Conselho Fiscal;
i) dar parecer e propor à Assembléia Geral a aceitação de doações, alienação de bens e a constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos;
j) discutir e votar os vetos do Presidente;
k) designar, nos termos do art. 57, sócio titular para substituir membro do Conselho Consultivo ou da Diretoria;
l) decidir, em conjunto com o Conselho Consultivo, na forma das letras “b” e “c” do art. 47;
m) designar o relator anual para o período de seu mandato;
n) convocar, extraordinariamente, a Assembléia Geral;
o) apreciar os programas e escolha do corpo docente, dos cursos, propostos pelo Diretor de Cursos;
p) aprovar a realização de conferências e cursos outros de importância para aperfeiçoamento oftalmológico;
q) autorizar a obtenção de ajuda financeira, junto a autoridades ou instituições oficiais ou particulares, para a realização de cursos e conferências na Sociedade, bem como de outras atividades científicas;
r) zelar pela defesa e dignidade profissionais;
s) aprovar o corpo de redatores da Revista Brasileira de Oftalmologia (RBO);
t) analisar e conceder título de sócio honorário;
u) apreciar e decidir sobre pedido para conversão de sócio titular em sócio titular não contribuinte.
Art. 56 – A Diretoria reúne-se, em plenário, com a presença de 7 (sete) membros, pelo menos, sob a direção do Presidente da Sociedade ou de seu substituto:
a) ordinariamente, na 1ª quinzena de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro;
b) extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente da Sociedade.
§ 1º – As decisões da Diretoria serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
§ 2º – Nas reuniões com o Conselho Consultivo, as decisões a que se refere as letras “b” e “c” do art. 47 serão, também, tomadas por maioria dos membros presentes e obedecendo ao disposto no parágrafo único daquele artigo.
Art. 57 – No caso de vaga ou ausência injustificada e prolongada de Diretor, de modo a prejudicar a administração da Sociedade, sua substituição será feita, para o restante do mandato ou pelo período da sua ausência, por outro sócio titular pelo Presidente em reunião de Diretoria (Art. 24, “c”).
Seção II
Do Presidente
Art. 58 – Compete ao Presidente, além de outras atribuições previstas no Estatuto:
a) superintender a administração da Sociedade, na parte executiva do Estatuto, das medidas tomadas pela Assembléia Geral e pela Diretoria e das que adote nos casos omissos;
b) suprir e interpretar qualquer circunstância omissa no Estatuto, enquanto não o faça a Assembléia Geral e/ou a Diretoria;
c) admitir e demitir empregados, contratar ou dispensar serviço de terceiros;
d) designar os delegados para representar a Sociedade nas festividades e no cumprimento de seus deveres de cortesia, assim como, representantes a congressos e outras reuniões nacionais ou internacionais, de interesse da Sociedade;
e) nomear comissões ou indicar sócios titulares para o cumprimento de tarefas específicas, de proveito para a Sociedade, e que, ocasionalmente, não possam ser cumpridas pela Diretoria ou pelo Conselho Consultivo;
f) presidir comissões que venham a ser criadas, podendo designar um dos Vice-Presidentes para substituí-lo;
g) contactar os poderes públicos e instituições outras sobre assuntos de interesse para a Sociedade ou de suas filiadas;
h) presidir os trabalhos do Conselho Consultivo, da Diretoria e das Comissões criadas pelo Regimento Interno, votando no caso de empate;
i) indicar à Diretoria o sócio titular que deva substituir por vaga ou ausência prolongada, qualquer diretor ou membro do Conselho Consultivo;
j) promover a elaboração, pela Diretoria, da prestação ¬anual de contas, acompanhada de relatório;
k) apresentar proposta orçamentária e solicitar à Diretoria a abertura de créditos adicionais (art. 54, “e”);
l) autorizar a aplicação de saldo e dotações orçamentárias;
m) executar as deliberações da Assembléia Geral e abrigar o patrimônio social, assinando títulos e documentos, ressalvado o disposto no art. 67, letra “a”;
n) convocar a Assembléia Geral ou a reunião de qualquer dos Conselhos da Sociedade, ou ainda a reunião conjunta do Conselho Consultivo e da Diretoria;
o) coordenar a atividade dos órgãos integrantes da Diretoria;
p) vetar deliberação tomada pelas comissões criadas pelo Regimento Interno, que julgar contrária aos interesses da So¬cie¬dade, até que o plenário da Diretoria, convocada para tal, resolva em definitivo;
q) assinar diplomas conferidos pela Sociedade e dar posse aos novos sócios;
r) assinar, juntamente com o Tesoureiro, a retirada, em ¬moeda corrente, ordens de pagamento, cheques e tudo o mais, que se refira ao movimento financeiro da Sociedade;
s) quando as circunstâncias o exigirem, poderá o Presidente suspender ou encerrar a sessão sem consultar os sócios presentes;
t) o Presidente não permitirá que as discussões assumam caráter pessoal, nem que os oradores empreguem linguagem indevida ou usem a palavra para tratar de assuntos estranhos ao interesse e competência da Sociedade;
Art. 59 – O Presidente em exercício representa a Sociedade Brasileira de Oftalmologia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.
Art. 60 – Vago o cargo de Presidente, será ele substituído pelo Vice-Presidente do Rio de Janeiro.
§ único – Na ausência ou impedimento será o Presidente substituído pela Vice-Presidente do Rio de Janeiro. Na impossibilidade desse último assumir, a substituição do Presidente será feita por membro escolhido dentre os da Diretoria.
Seção III
Dos Vice-Presidentes
Art. 61 – Compete ao Vice-Presidente do Rio de Janeiro, substituir o Presidente nos seus impedimentos.
§ 1º – Vago o cargo de Vice-Presidente do Rio de Janeiro, será ele substituído pelo Diretor que for escolhido pela Diretoria, por proposta do Presidente.
§ 2º – Vago o cargo de qualquer Vice-Presidente Regional, será este substituído por sócio titular que for escolhido pela Diretoria, por proposta do Presidente (art. 58, “i”).
§ 3º – Nos casos de ausência ou de impedimento de qualquer dos Vice-Presidentes, será ele substituído na forma abaixo:
a) o Vice-Presidente do Rio de Janeiro pelo Diretor que for designado pelo Presidente;
b) os Vice-Presidentes Regionais pelo sócio titular indicado pelo Presidente.
Art. 62 – Além de suas atribuições específicas, caberá ao Vice-Presidente do Rio de Janeiro, se para tal for designado pelo Presidente, assinar, em conjunto com o Tesoureiro, as retiradas de dinheiro, ordens de pagamentos, cheques e tudo que se refira ao movimento financeiro da Sociedade.
Art. 63 – Competirá aos Vice-Presidentes Regionais:
a) representar a Sociedade em suas respectivas regiões;
b) fomentar a criação e funcionamento de centros oftal¬mológicos;
c) promover cursos e reuniões em nome dessa Sociedade.
Seção IV
Do Secretário Geral
Art. 64 – Compete ao Secretário Geral, além das atribuições previstas no Estatuto:
a) dirigir os serviços da Secretaria e do respectivo arquivo, e zelar pelo cumprimento das formalidades legais a que está sujeita a Sociedade;
b) orientar o expediente da Diretoria, despachando a correspondência e afins, encaminhando-as ao Presidente, às Comissões e aos Diretores, conforme a hipótese, e organizar a ordem do dia das sessões da Diretoria, enviando-a com antecedência aos Diretores, juntamente com a minuta da ata da sessão anterior;
c) assinar a correspondência, os avisos e os editais da Sociedade, assim como coordenar o preparo do relatório anual;
d) fazer expedir, com sua assinatura, quando necessário, quaisquer certificados relativos ao que constar dos livros e arquivos da Sociedade;
e) coordenar as relações da Sociedade com as entidades filiadas, congêneres nacionais, estrangeiras e internacionais e também com os sócios podendo, contudo, delegar tais funções ao Primeiro Secretário;
f) assinar diplomas juntamente com o Presidente;
g) auxiliar o Presidente na coordenação dos trabalhos da Sociedade.
Seção V
Do Primeiro Secretário
Art. 65 – Compete ao Primeiro Secretário, além das atribuições previstas no Estatuto:
a) divulgar as reuniões da Sociedade, expedindo em tempo hábil os avisos necessários aos sócios e comissões;
b) redigir as atas das sessões da Sociedade, inclusive da Diretoria;
c) substituir o Secretário Geral, na sua ausência ou impedimento.
Seção VI
Do Segundo Secretário
Art. 66 – Compete ao Segundo Secretário, além das atribuições previstas no Estatuto:
a) auxiliar o Primeiro Secretário em suas funções, quando para isso for solicitado;
b) substituir o Primeiro Secretário, no caso de ausência ou impedimento.
Seção VII
Do Tesoureiro
Art. 67 – Compete ao Tesoureiro, além das atribuições previstas no Estatuto:
a) guarda dos haveres da Sociedade e sua movimentação, quando em depósito bancário, assinando, com o Presidente, ou com o Vice-Presidente do Rio de Janeiro, os cheques, quitações e ordens de pagamento;
b) fiscalizar o movimento bancário da Sociedade, o orçamento e o serviço de contabilidade geral;
c) supervisionar a arrecadação e controlar a receita da Sociedade;
d) apresentar balanço anual, e balancetes, quando solicitados pelo Presidente;
e) requisitar funcionário de sua confiança para auxiliá-lo, mediante nomeação do Presidente e após parecer do Conselho Consultivo.
Seção VIII
Do Diretor de Cursos
Art. 68 – Compete ao Diretor de Cursos, além das atribuições previstas no Estatuto:
a) organizar cursos de aprendizagem e aperfeiçoamento na área da Oftalmologia e atividades afins;
b) organizar os programas e escolher o corpo docente dos cursos, mediante prévia apreciação da Diretoria;
c) promover, autorizado pela Diretoria, conferências e cursos da especialidade e outros, úteis ao aperfeiçoamento oftal¬mológico;
d) pleitear, autorizado pela Diretoria, ou sugerir que esta pleiteie junto a autoridades ou instituições oficiais ou a particulares, meios financeiros destinados especificamente aos cursos e conferências da Sociedade;
e) presidir as comissões examinadoras dos cursos ou designar para tal, um ou mais membros do corpo docente;
f) planejar, dirigir e responder por tudo quanto se relacione com o setor de ensino, apresentando anualmente relatório no início e no fim do ano social.
Seção IX
Do Diretor de Publicações
Art. 69 – Compete ao Diretor de Publicações, além das atribuições previstas no Estatuto, organizar e dirigir a Revista e outras publicações da Sociedade.
§ 1º – O Diretor de Publicações indicará, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua eleição, o corpo de redatores da Revista Brasileira de Oftalmologia, submetendo-o à aprovação da Diretoria.
§ 2º – Respeitar-se-á o estabelecimento na escritura de doação da RBO, no que se refere ao corpo de redatores.
Seção X
Do Diretor de Biblioteca
Art. 70 – Compete ao Diretor de Biblioteca, além das atribuições previstas no Estatuto:
a) organizar e dirigir a biblioteca;
b) incentivar e manter a permuta das publicações da Sociedade com as de outras instituições;
c) zelar e manter atualizado o fichário da biblioteca;
d) solicitar de empresas editoriais e de autores nacionais e estrangeiros, a remessa de obras de medicina e ciências afins.
Título V
Do patrimônio e sua utilização
Art. 71 – O patrimônio social é constituído pelos bens que atualmente o integram e pelos que a Sociedade vier a adquirir a qualquer título.
Art. 72 – Os bens da Sociedade só podem ser utilizados para a realização dos objetivos fixados no art. 7º.
Título VI
Dos Recursos, do Regime Financeiro e do Patrimônio
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 73 – A Sociedade obterá seus recursos financeiros através de:
a) taxas cobradas para a admissão de sócios;
b) taxas de inscrição e/ou de outorga de certificados nos diversos cursos ministrados pela Sociedade;
c) taxas de inscrição em congressos e outros certames promovidos pela Sociedade;
d) contribuições anuais dos sócios;
e) produto de publicações;
f) dádivas e legados à Sociedade;
g) juros de importâncias depositadas ou aplicadas;
h) receitas outras não originárias de atividades especulativas ou lucrativas.
CAPÍTULO II
Do Regime Financeiro
Art. 74 – O exercício financeiro começa em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 75 – Até o dia 30 de novembro de cada ano, o Presidente da Sociedade deverá elaborar a proposta orçamentária para o ano seguinte, a fim de ser apresentada à Diretoria.
§ 1º – Proposta orçamentária é justificada com a indicação dos planos de trabalhos correspondentes.
§ 2º – No prazo de 20 (vinte) dias, a Diretoria estudará a proposta orçamentária, não podendo majorar despesas, a menos que sejam consignados os respectivos recursos.
§ 3º – Aprovada a proposta orçamentária, ou terminado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que se tenha verificado a aprovação, fica o Presidente autorizado a realizar as despesas previstas.
Art. 76 – Para a realização de planos, cuja execução possa exceder a um exercício, as despesas previstas são aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas dotações.
Art. 77 – Durante o exercício financeiro podem ser abertos créditos adicionais, desde que os interesses da Sociedade assim o exijam e haja disponibilidade de recursos.
Art. 78 – O balanço anual, os atos e contas da Diretoria, depois de examinados pelo Conselho Fiscal, que dará o seu parecer até 30 de março, são submetidos à Assembléia Geral Extraordinária convocada para esta finalidade.
Art. 79 – A prestação anual de contas, os atos da Diretoria e o balanço devem ser apresentados ao Conselho Fiscal até 15 de março de cada ano.
CAPÍTULO III
Do Patrimônio
Art. 80 – O patrimônio da Sociedade é constituído de:
a) bens imóveis;
b) biblioteca;
c) Revista Brasileira de Oftalmologia;
d) móveis e utensílios;
e) legados;
f) saldos disponíveis;
g) outros bens.
Título VII
Das Sociedades filiadas
Art. 81 – A Sociedade pode ter como filiadas, quaisquer instituições nacionais, que requeiram a filiação, desde que suas disposições estatutárias não conflitem com o presente Estatuto.
§ único – Cabe à Diretoria, em reunião conjunta com o Conselho Consultivo, apreciar e decidir quanto à filiação requerida por instituições nacionais (art. 47, letra “c”).
Título VIII
Das disposições finais
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Art. 82 – O mandato dos ocupantes dos cargos eletivos considera-se vigente até a posse dos seus sucessores, eleitos de conformidade com este Estatuto.
Art. 83 – Fica a Sociedade Brasileira de Oftalmologia impedida de contratar obras, fornecimentos e serviços com membros da Diretoria, do Conselho Consultivo ou do Conselho Fiscal ou com firmas em que participem.
Art. 84 – No caso de ser declarada a dissolução ou a extinção da Sociedade, liquidado o seu passivo, a Assembléia Geral resolverá quanto ao destino do patrimônio excedente.
Art. 85 – Para efeito das disposições do art. 63, o País será dividido em 4 (quatro) regiões:
a) Extremo-Sul – Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná;
b) Sul-Centro – São Paulo, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Goiás, Rondônia e Distrito Federal;
c) Centro-Litoral – Minas Gerais, Bahia e Espírito Santo;
d) Norte-Nordeste – Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Piauí, Maranhão, Pará, Amazonas, Acre e Territórios.
Art. 86 – A Sociedade manterá, em sua Secretaria, registro circunstanciado da vida científica de cada sócio.
Art. 87 – As sessões da Diretoria ou do Conselho Consultivo, ou em conjunto, somente poderão ser suspensas por justa razão.
§ único – Ao Presidente da Sociedade ou a seu substituto cabe marcar, de imediato, nova data para o prosseguimento da sessão suspensa.
Art. 88 – A Sociedade pode responder a consultas de entidades oficiais e alertar o Governo ou a população contra o uso de medicamentos ou processos de tratamento julgados nocivos.
Art. 89 – Qualquer sócio pode depositar, em sigilo, no arquivo da Sociedade, memórias ou documentos lacrados e assinados pelo autor, com a declaração do prazo e do modo como devem ser conhecidos e divulgados.
Art. 90 – As reformas deste Estatuto e do Regimento Interno só poderão ser realizadas mediante o cumprimento das seguintes condições:
a) proposta de, no mínimo, cinqüenta membros titulares em pleno gozo de seus direitos;
b) tal proposta entregue à Diretoria será comunicada com a necessária antecedência aos membros da Assembléia;
c) a Assembléia Geral, convocada para votar a proposta deverá contar, pelo menos, com 2/3 (dois terços) de seus membros titulares em pleno gozo de seus direitos, em primeira convocação; e com número mínimo de 50 (cinqüenta) sócios titulares em segunda convocação;
d) para que a proposta seja aprovada deverá ter a seu favor pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes em condições de votar;
e) sendo aprovada a proposta de reforma, o Presidente, na mesma sessão, designará uma comissão, composta de um diretor e 4 membros titulares, para elaborar o anteprojeto;
f) esta comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do anteprojeto;
g) de posse do anteprojeto o Presidente convocará a Assembléia no máximo de 60 (sessenta) dias para discussão e aprovação do mesmo;
h) se a comissão não apresentar o anteprojeto no prazo estabelecido, o Presidente formará nova comissão;
i) o Presidente e a comissão elaboradora do anteprojeto cuidarão da redação final;
j) o anteprojeto do Estatuto ficará na sede da Sociedade Brasileira de Oftalmologia, à disposição dos sócios que quiserem consultá-lo trinta dias antes da Assembléia Geral.
Art. 91 – será considerado vago, por abandono, o cargo da Diretoria, cujo ocupante deixar de comparecer a três sessões consecutivas da Sociedade ou a cinco sessões intercaladas no decurso do ano social.
Art. 92 – Sempre que a Sociedade desejar ou for convidada a co-participar ou promover congressos ou outras reuniões, a Diretoria, após receber o convite, designará membros da mesma que irão representá-la ou desenvolverem os trabalhos necessários, ressarcindo-se, porém, na co-participação, dos gastos realizados.
§ 1º – Os representantes da Sociedade, que formarão uma comissão, serão obrigados a subscrever um termo de compromisso, e não poderão ser substituídos, salvo motivo de força maior.
§ 2º – A comissão deverá, previamente, apresentar um plano de trabalho e um relatório final de suas atividades, atos esses que serão apreciados e aprovados ou não, pela Diretoria, em sessão especialmente convocadas para tal.
§ 3º – Quando da organização de congressos, a comissão designada apresentará relatórios periódicos, ou sempre que a Diretoria o solicitar.
§ 4º – Na hipótese do parágrafo anterior, compete à Diretoria Executiva do Congresso, a indicação de nomes para as demais comissões, ouvida antes a Diretoria da Sociedade.
CAPÍTULO II
Das disposições transitórias
Art. 93 – As novas medidas restritivas dos direitos dos sócios, adotadas neste Estatuto, não se aplicam àqueles que já pertenciam ao quadro social quando da aprovação do presente Estatuto.
Art. 94 – No mesmo dia será apresentado à Assembléia Geral o projeto do Regimento Interno.
Art. 95 – O presente Estatuto e Regimento Interno, no qual for aplicável, entram em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral para isso convocada.
Art. 96 – A atual Diretoria, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal ficam com os seus mandatos prorrogados até a posse dos eleitos a realizar-se na segunda semana do mês de janeiro de 1990, para dar cumprimento ao disposto no art. 44.
Art. 97 – a atual diretoria, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal eleitos em 30/11/89 e empossados em 11/01/90 ficam com os seus mandatos prorrogados até a posse dos eleitos a realizar-se na segunda quinzena do mês de janeiro de 1993, para dar cumprimento ao disposto no artigo 44 parágrafo 1º.
Art. 98 – a atual comissão de Defesa Profissional da Sociedade Brasileira de Oftalmologia criada durante o VI Simpósio Internacional da Sociedade Brasileira de Oftalmologia composta pelos Drs. Flávio Rezende, Sérgio Fernandes, Tadeu Cvintal, João Eugênio Gonçalves de Medeiros e Marco Antônio Becker fica mantida até o término da atual diretoria.
REGIMENTO INTERNO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE OFTALMOLOGIA
ÍNDICE
Título I – Das Assembléias
Cap. I – Disposições Gerais
Cap. II – Da Convocação e Local
Cap. III – Quorum de Instalação
Cap. IV – Legitimação e Representação
Cap. V – Do Livro de Presença
Cap. VI – Da Mesa
Cap. VII – Da Eleição
Cap. VIII – Quorum das Deliberações
Cap. IX – Ata das Assembléias
Título II – Das reuniões e dos Órgãos da Administração
Cap. I – Disposições Gerais
Cap. II – Do Conselho Consultivo
Cap. III – Do Conselho Fiscal
Cap. IV – Da Diretoria
Título III – Das Comissões
Título IV – Dos Sócios
Título V – Dos Cursos
Título VI – Do Relatório Anual
REGIMENTO INTERNO
Título I
Das Assembléias
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º – A Assembléia Geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o Estatuto, tem poderes para decidir sobre os interesses pertinentes ao objetivo da Sociedade e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa.
CAPÍTULO II
Da convocação e local
Art. 2º – A convocação far-se-á mediante circular enviada a todos os sócios, contendo além do local, a data e hora da assembléia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do Estatuto, a indicação da matéria.
§ 1º – Salvo motivo de força maior, a assembléia geral realizar-se-á na sede da Sociedade e na impossibilidade de ser efetuada neste local, a convocação indicará um novo local da reunião, nunca fora da cidade do Rio de Janeiro (RJ).
CAPÍTULO III
Quorum de instalação
Art. 3º – A Assembléia Geral Ordinária instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, 200 (duzentos) sócios com direito a voto e em segunda convocação, com qualquer número, exceto pra aprovação de reforma do Estatuto que deverá ter o mínimo de 50 (cinqüenta) sócios com direito a votos, não atingindo este número, nova convocação deverá ser feita no prazo de 30 dias.
CAPÍTULO IV
Legitimação e Representação
Art. 4º – As pessoas presentes à Assembléia Geral deverão provar sua qualidade de sócio.
§ 1º – O sócio pode ser representado na Assembléia Geral Ordinária por procurador constituído há menos de 1 (um) ano, que também seja sócio, e limitada essa representatividade, apenas, a 1 (um) sócio, sendo ambos titulares e para reforma do Estatuto não poderá haver representação por procuração.
§ 2º – As procurações devem ser específicas para o assunto em pauta, podendo serem feitas:
a) Com firma reconhecida em cartório da própria cidade;
b) Em receituário impresso do médico contendo nome, CRM, endereço e assinada pelo emitente.
CAPÍTULO V
Do livro de presença
Art. 5º – Antes de abrir-se a Assembléia, os sócios assinarão o “Livro de Presença”, indicando seu nome e a categoria de sócio.
CAPÍTULO VI
Da mesa
Art. 6º – Os trabalhos da Assembléia serão dirigidos por mesa composta pelo presidente e um ou dois secretários, escolhidos entre os sócios titulares presentes.
CAPÍTULO VII
Da eleição
Art. 7º – A eleição se realizará, conforme determina o Estatuto, na última 5ª feira de novembro, e obedecerá as seguintes normas:
a) A eleição, quando apresentada apenas uma chapa, será por aclamação, durante a Assembléia Geral Ordinária convocada a cada 2 anos;
b) Quando for registrada mais de uma chapa a eleição se fará durante o dia na mesma data marcada para Assembléia Geral, das 10 às 20 horas;
c) A mesa para a eleição será composta por um Presidente e um Secretário nomeados pela Diretoria da Sociedade, e um fiscal de cada chapa concorrente;
d) A votação será secreta;
e) O sócio deverá se identificar, assinar a folha de votação e receber uma cédula assinada pelo Presidente da mesa;
f) O sócio portador de procuração deverá apresentá-la ao Secretário da mesa, assinar a folha de votação e receber 2 (duas) cédulas;
g) O Secretário da mesa deverá fazer uma ata de votação, que será entregue ao Presidente da Assembléia Geral, juntamente com a urna que deverá ser lacrada, logo após o término da votação;
h) A apuração deverá ser feita pelo Presidente da Assembléia Geral, que para tanto convocará, dentre os presentes, tantos sócios titulares quanto achar necessário para ajudá-lo, não podendo, no entanto, ser membro das chapas concorrentes;
i) Os vencedores serão proclamados no final da apuração, e a posse será no dia marcado pelo Estatuto;
j) Todas as dúvidas e pendências deverão ser resolvidas pela Assembléia Geral que é soberana, não cabendo sob nenhuma hipótese recursos à justiça comum.
CAPÍTULO VIII
Quorum das deliberações
Art. 8º – As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos, inclusive os votos em brando não sendo computados os votos nulos.
§ 1º – No caso de empate, a Assembléia será reconvocada para nova votação, 15 (quinze) dias após; e permanecendo o empate, será considerada vencedora a chapa encabeçada pelo Presidente mais antigo como sócio titular e permanecendo a igualdade pelos demais membros da chapa em caráter decrescente a partir do Vice-Presidente do Rio de Janeiro.
§ 2º – A dissolução ou extinção da Sociedade só poderá ser declarada, pela vontade manifesta, em Assembléia Geral, por 2/3 (dois terços) do número total dos sócios titulares.
CAPÍTULO IX
Ata das Assembléias
Art. 9º – Dos trabalhos e deliberações da Assembléia será lavrada ata, em livro próprio, conferida pelos membros da mesa e assinada pelos mesmos e por todos os sócios presentes. Para validade da ata é suficiente a assinatura de quantos bastem para constituir a maioria necessária para as deliberações tomadas na Assembléia. Da ata tirar-se-ão certidões ou cópias autenticadas para os fins legais.
§ 1º – A ata poderá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos, e contar a transcrição apenas das deliberações tomadas, desde que:
a) os documentos ou propostas submetidas a Assembléia, assim como as deliberações de voto ou dissidência, referidos na ata, sejam numerados seguidamente, autenticados pela mesa e por qualquer sócio que o solicitar, e arquivados na Sociedade.
b) a mesa, a pedido dos sócios interessados, autenticará o exemplar ou cópia da proposta, declaração de voto ou dissidência, ou protesto apresentado.
§ 2º – A Assembléia Geral da Sociedade poderá autorizar a divulgação de ata com omissão das assinaturas dos sócios.
§ 3º – Se a ata não for lavrada na forma do parágrafo 1º, poderá ser divulgado apenas o seu extrato, com o sumário dos fatos ocorridos e transcrição das deliberações tomadas.
TÍTULO II
Das reuniões e dos Órgãos da administração
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 10 – O Conselho Consultivo, Conselho Fiscal e a Diretoria, para atendimento às disposições estatutárias e incumbên¬cias que lhes cabem, reunir-se-ão, ordinariamente ou extraordinariamente, em dia e hora previamente comunicadas a seus membros.
§ 1º – As reuniões serão abertas com tolerância máxima de 15 (quinze) minutos da hora marcada.
§ 2º – Se por motivo de força maior não se realizar a reunião na data estabelecida, o Presidente do órgão pertinente convocará nova reunião para se efetivar no prazo, máximo, de 15 dias.
§ 3º – A ordem do dia será, sempre, comunicada por escrito, com antecedência mínima de 48 horas, aos membros do órgão da administração convidados a se reunirem.
§ 4º – Para todas as reuniões de Diretoria serão automaticamente convocados o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal, com a finalidade de dar maior representação aos assuntos discutidos.
CAPÍTULO II
Do Conselho Consultivo
Art. 11 – O Conselho Consultivo reunir-se-á sempre que necessário, por convocação do Presidente da Sociedade, inclusive para as reuniões em conjunto com a Diretoria.
§ único – Lavrar-se-á, em livro próprio, ata das reuniões, exclusivas, do Conselho Consultivo, redigida em forma de sumário e subscrita por todos os membros presentes aos trabalhos.
CAPÍTULO III
Do Conselho Fiscal
Art. 12 – O Conselho Fiscal, logo após ser eleito pela Assembléia Geral Ordinária, escolherá o seu Presidente.
§ 1º – De todos os trabalhos e deliberações, que lhe competem por disposição estatutária, mandará lavrar ata, em livro próprio, em forma de sumário, que será subscrita pelos membros presentes.
§ 2º – As reuniões ocorrerão sempre que o Conselho as julgar necessárias, e mediante convocação pelo Presidente do mesmo.
Art. 13 – No caso de impedimento, por qualquer motivo, ou falecimento, o conselheiro efetivo será substituído por um suplente, preferindo-se, na ordem, o mais idoso, o mais antigo como sócio, e finalmente, utilizando-se o sorteio.
CAPÍTULO IV
Da Diretoria
Art. 14 – A Diretoria, sob a direção do Presidente ou de seu substituto, reunir-se-á, ordinariamente, no mesmo dia de determinada semana da primeira quinzena dos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente ou seu substituto.
§ 1º – Nas reuniões ordinárias serão apreciadas e deliberadas as matérias constantes das letras a, d, e, f, h, j, m, s e u, do artigo 54 do Estatuto; nas reuniões extraordinárias serão apre¬cia¬das e deliberadas as matérias constantes das demais letras daquele artigo.
§ 2º – Das reuniões, em forma de sumário, inclusive das realizadas em conjunto com o Conselho Consultivo, lavrar-se-á ata em livro próprio, sobre a matéria deliberada, que será subscrita por todos os presentes.
Art. 15 – A Diretoria poderá criar órgãos ou comissões auxiliares da administração, das quais fará parte pelo menos um membro, do Conselho Consultivo, indicado pelo Presidente da Sociedade.
TÍTULO III
Das Comissões
Art. 16 – As comissões criadas pela Diretoria, como faculta o Art. 15 deste Regimento, com base no Art. 32 do Estatuto, serão integradas pelos sócios titulares ou estranhos à Sociedade que vierem a ser convidados para formá-las.
§ único – As sessões realizadas pela Comissões serão dirigidas pelo Presidente da Sociedade ou por seu substituto, e suas deliberações, em forma de sumário, serão transcritas em ata, em livro próprio, que levará a assinatura de todos os presentes, devidamente identificados.
Art. 17 – As comissões terão caráter administrativos ou científicos e seus pareceres e relatório a serão por um deles.
TÍTULO IV
Dos Sócios
Art. 18 – Para ingressar como sócio titular, aspirante ou correspondente da Sociedade, depois de satisfeitas as exigências estatutária deverá o candidato pagar a respectiva taxa.
§ único – Os diplomas serão assinados e entregues pelo Presidente da Sociedade.
Art. 19 – Os membros correspondentes, residente no País e no Exterior, deverão anexar ao seu requerimento uma proposta subscrita por um sócio titular, contendo identificação, local de trabalho e cargo exercidos.
§ 1º – A proposta será submetida ao Conselho Consultivo em reunião conjunta com a Diretoria, e sua aceitação se dará 3/4 dos membros presentes (Art. 17 § único do Estatuto).
§ 2º – Aprovada a proposta, o candidato pagará a anuidade respectiva, e o diploma assinado pelo Presidente e pelo Secretário, ser-lhe-á entregue pelo Primeiro.
Art. 20 – As propostas para o ingresso de sócios honorários serão subscritas, no mínimo por 50 (cinquenta) sócios titulares, e a concessão do titulo para a primeira categoria, mediante aprovação da Assembléia, como estabelece o Art. 13, alínea “b”, § único.
TÍTULO V
Dos Cursos
Art. 21 – Os curso promovidos pela Sociedade terão a taxa de inscrição fixada pela Diretoria.
Art. 22 – Caberá ao Diretor de Curso fixar normas de inscrições, seleção, freqüência, provas e tudo que se referir a cada curso.
Art. 23 – A Sociedade Brasileira de Oftalmologia aceitará doações
destinadas a seus cursos.
Art. 24 – A Sociedade Brasileira de Oftalmologia dará certificados aos freqüentadores de seus cursos que satisfizerem as condições exigidas.
§ único – Os certificados serão assinados pelo Presidente, pelo Diretor de Cursos e por um membro do Corpo Docente do Curso em questão.
TÍTULO VI
Do Relatório Anual
Art. 25 – Acontecerá na penúltima 5ª feira do mês de novembro de cada ano.
§ único – Os relatores serão escolhidos na primeira reunião da Diretoria eleita.
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